Decisão TJSC

Processo: 5054304-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017) 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7044530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054304-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (evento 43, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 36, RELVOTO1, evento 36, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Exequente. Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão quanto a violação ao art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao Tema 28/STF e à natureza acessória do crédito complementar, obtemperando que "os presentes embargos de declaração são manejados com o escopo precípuo de prequestionamento, visando suprir omissão existente no v. acórdão e, assim, viabilizar a interposição de futuros Recursos Especial e Extraordinário".

(TJSC; Processo nº 5054304-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017) ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7044530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054304-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (evento 43, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 36, RELVOTO1, evento 36, ACOR2), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Exequente. Alega, em síntese, que o decisum objurgado incorreu em omissão quanto a violação ao art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao Tema 28/STF e à natureza acessória do crédito complementar, obtemperando que "os presentes embargos de declaração são manejados com o escopo precípuo de prequestionamento, visando suprir omissão existente no v. acórdão e, assim, viabilizar a interposição de futuros Recursos Especial e Extraordinário". Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria. Este é o relatório. VOTO Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso. Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017)  Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;   II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;   III - corrigir erro material.   Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:   I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;   II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:   "[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)   Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:   "[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)   Pois bem. A insurgência, adianto, não comporta acolhimento. Verifica-se, com facilidade, que o fito almejado com os Embargos de Declaração não é o de completar o julgado por suposta omissão, mas sim, o de modificar o seu teor tão somente par afins de prequestionamento, para o que, não se presta o recurso manejado. Nesse rumo, já se decidiu que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida." (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 14.09.2016). Nesse contexto, como dito alhures, é incabível acolhimento destes aclatórios, visto que inexistem as referidas omissões. De mais a mais, o vigente Código de Processo Civil contemplou o "prequestionamento ficto", ao dispor no art. 1.025 que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nessa ordem de ideias, é desnecessário que os dispositivos de lei ou as cláusulas questionados sejam expressamente mencionados ou esquadrinhados no acórdão, um a um. De precedentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054304-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. pagamento de saldo complementar por precatório. ACÓRDÃO QUE deu provimento ao recurso do exequente. insurgência do estado de santa catarina. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DOS ACLARATÓRIOS, em vista da figura do PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044531v4 e do código CRC f4216344. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:33     5054304-44.2025.8.24.0000 7044531 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5054304-44.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas